Decisão · STJ

STJ AREsp 2375799

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISI TOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem consignou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a entender pelo não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência e sua irreversibilidade , seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 444): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 2. O Tribunal de origem constatou, com base na prova pré-constituída, a probabilidade do direito e o risco na demora. A revisão da matéria para verificar a presença dos requisitos da tutela antecipada, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante a "inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da Tutela Antecipada, já que não houve a comprovação de efetivo risco" (fl. 456). Alega ainda que a tutela deferida pode descaracterizar o local e inviabilizar a realização de perícia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 462-466). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISI TOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem consignou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a entender pelo não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência e sua irreversibilidade , seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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