Decisão · STJ

STJ AREsp 2375222

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.639/1.648) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.629): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, os embargantes apontam omissão e erro material. Alegam que "o fundamento utilizado pela decisão agravada para não admissão do recurso foi de que os embargantes não impugnaram o fundamento "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e não especificamente a aplicação ou não da sumula 83/STJ, ao caso concreto" (e-STJ fl. 1.642). Quanto ao ponto, afirmam ter comprovado que rebateram os dois julgados citados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.652/1.662). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.222 - MG (2023/0167657-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : ELLEN DE SOUZA MEDEIROS EMBARGANTE : FABIO MARQUES EMBARGANTE : LEOPOLDO ANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG040924 DANIEL RIBEIRO BRANDÃO PEREIRA - MG114187 EMBARGADO : ERMÍNIA SCHIANO EMBARGADO : VINCENZO FRANCESCO CONSOLI ADVOGADOS : RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI - SP196911 GIZELE FRANCIANE DINIZ - MG107548 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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