STJ AREsp 2249406
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas e princípios constitucionais. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Portfolio Master I opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 594): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 115/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Interposto agravo interno impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado 115 da Súmula. 3. Consoante o Enunciado Administrativo 7/STJ, nos recursos interpostos em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil atual, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado contém omissão e contradição relativas, respectivamente, à falta de análise dos temas da segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional de mérito, e à juntada da procuração que dispensa a cadeia completa de substabelecimentos, bem como ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que o excesso de formalismo atenta contra os mencionados princípios, principalmente quando se trata de vício sanável. Adiciona que o direito de interpor recurso é assegurado pela Constituição Federal, não havendo deduzido pretensão infundada, não tendo cabimento sobrepor Enunciado Administrativo à norma legal, o que contraindica a majoração da verba honorária na hipótese. Massa falida de Zadimel Indústria e Comércio de Alimentos Limitada e outra apresentam impugnação às fls. 620/624, arguindo a ausência de vícios no acórdão, situação que não se adequa à regra do art. 1.022 do CPC, ficando evidente o propósito de rejulgamento da matéria, considerando que não há defeito a sanar concernente à incidência da Súmula 115/STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.249.406 - PR (2022/0360142-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CREDITO PRIVADO PORTFOLIO MASTER I OUTRO NOME : AGGREGA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO MASTER 909 ADVOGADO : RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 EMBARGADO : ZADIMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA EMBARGADO : FAVILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA EMBARGADO : TIAVANNI COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADOS : EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR014162 PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474 ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas e princípios constitucionais. 2. Embargos de declaração rejeitados.