Decisão · STJ

STJ REsp 1948439

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão , contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POMPÉU contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 281): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INVOCAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 211/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há distinção quanto à análise das teses de ausência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e de nulidade por vício de omissão (art. 1.022 do CPC), sendo inviável a adoção de prequestionamento ficto quando invocada apenas a primeira alegação. 2. É impossível o conhecimento de tese recursal que não prescinde do reexame de fatos e provas, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, pois houve o reconhecimento do prequestionamento da matéria pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, argumenta que "cuida-se de questão eminentemente de direito, sobre a qual este Eg. STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, de relatoria do Eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, assentou que os adicionais de insalubridade serão devidos apenas a partir da data de realização do Laudo Pericial" (fl. 294). Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 306/307. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão , contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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