STJ AREsp 2373320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MELILLO"S BOUTIQUE LTDA em face da decisão da colenda Quarta Turma assim ementada (e-STJ, fl. 1466): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido." A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1478-1482), sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois entende que "resta clara, portanto, a violação aos artigos mencionados, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o presente recurso ser provido". Foi apresentada impugnação às fls. 1486-1490. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.320 - SP (2023/0178051-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : MELILLO"S BOUTIQUE LTDA ADVOGADO : RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686 EMBARGADO : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163 RONNY HOSSE GATTO - SP171639 GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476 MARCELA DE LIMA BARBOSA - SP365500 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.