Decisão · STJ

STJ REsp 1940537

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita, faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição dos honorários. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 250): PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR GRAVE (ADNPM) E CRISE CONVULSIVA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EQUOTERAPIA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.830/19. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELODA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO DA AUTORA. Plano de saúde. Preliminar afastada. Criança diagnosticada com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor grave (ADNPM) e crise convulsiva. Terapias multidisciplinares. Equoterapia. Necessidade. Negativa de cobertura. Ilegalidade. Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º, do artigo 1º, que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência". Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente. Súmulas, dessa E. Corte e do C. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Dano moral reconhecido in re ipsa. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não provido e apelo da autora provido. Alega a parte agravante que (fl. 555): (..) apesar de o art. 12, I, "b", da Lei 9.656/98 prever, quando se tratar de plano de saúde com atendimento ambulatorial, ser obrigatória cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, o caput deste artigo dispõe que deverão ser "respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas". Aduz que, "apesar de afastar o pleito de danos morais, deixou de redistribuir os ônus sucumbenciais, na medida que foram fixados estes, na origem, exclusivamente em desfavor da Recorrida, diante da procedência total da ação, com imposição de honorários advocatícios de 15%sobre o valor da condenação" (fl. 560). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, deixou transcorrer in albis (fl. 565). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita, faz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para afastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem. Agravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição dos honorários.
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