Decisão · STJ

STJ AREsp 2429524

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VIEIRA DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 132/133), que não conheceu do recurso, ante a manifesta intempestividade do apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 137/143), a parte agravante limitou-se a reproduzir suas razões recursais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidões de fls. 151/152. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.429.524 - RJ (2023/0279041-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA - RJ237825 AGRAVADO : IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA ADVOGADO : RICARDO HABIB CAMPBELL - RJ157513 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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