Decisão · STJ

STJ AREsp 2430499

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 939/943) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Acrescenta não ter sido apreciada a tese de violação do art. 422 do CC/2002. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 945/947). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.430.499 - RN (2023/0278827-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADOS : PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO - RN002779 CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO - RN016115 LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432 ARÍCIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA - RN015350 AGRAVADO : NAIANE ROSA FARIAS ADVOGADO : MARIO CESAR GOMES DA COSTA - RN014359 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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