Decisão · STJ

STJ REsp 2037045

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-28publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL E EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os fundamentos utilizados na decisão agravada para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Verifica-se, das razões recursais, que o agravante continuou rebatendo os fundamentos do acórdão recorrido, como se recurso especial fosse, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada, proferida nesta Corte, especificamente quanto ao reconhecimento da eficiência da equoterapia como método de reabilitação da pessoa com deficiência (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 685-700). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 423-424): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE FISIOTERAPIANEUROFUNCIONALE EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS E AS TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA PARA CINCO MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., adversando sentença proferida no processo nº 0058869-10.2016.8.06.0112, em curso na 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido autoral para compelir a operadora de saúde demandada a custear as sessões de equoterapia e fisioterapia neurofucional de que necessita o promovente. 2. Recorrente sustenta que somente está obrigada a fornecer cobertura para os tratamentos que estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Acrescenta, ainda, que inexiste dever de indenizar a parte Apelada, vez que não concorreu com a prática de qualquer ato ilícito gerador de dano, agindo a operadora de saúde conforme o contrato celebrado entre as partes e a legislação que rege sua atividade. 3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura. Dessa forma, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para a terapia imprescindível ao tratamento de que carece o segurado. Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido anexou aos fólios um laudo médico, assinado pelo neurologista Dr. Cícero Job Maciel, CRM 9432, no qual se descreve a necessidade do beneficiário de receber tratamento multidisciplinar, consistente em fisioterapia neurofuncional (5 vezes por semana) e equoterapia (5 vezes por semana). No retromencionado relatório, elenca-se que o paciente pode evoluir com piora clínica, caso não se submeta ao tratamento indicado (fl. 21). 5. No que diz respeito ao dano moral, advindo em reparação à infundada negativa de cobertura pelo plano de saúde, a jurisprudência da Corte Superior assentou que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes deste Egrégio Tribunal que reconhecem a razoabilidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura indevida pela operadora de plano de saúde. Redução do quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença. 6. Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que "o panorama atual sobre a natureza do Rol da ANS conta com um overruling firmado pela quarta turma que embasou entendimento após coleta de dados e informações ATUAIS em confrontação com entendimento firmado pela terceira turma da mesma corte que não esboça análise atual da questão" (fl. 713). Aduz que "o v. acórdão proferido entendeu pela obrigatoriedade da cobertura do TRATAMENTO EXPERIMENTAL ao qual pretende se submeter a parte Recorrida, além de condenar esta peticionante a pagar indenização por danos morais" (fl. 714). Ressalta que "não poderia a r. decisão atacada ter entendido pela obrigatoriedade de cobertura, por parte da Recorrente, do tratamento ao qual a parte Recorrida se submeteu, sob pena de violação expressa do artigo 10, I e seu § 4º, da Lei 9.656/98" (fl. 715). Afirma, por fim, que "claramente é possível verificar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a devida vênia e os acatamentos de estilo, deu a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, mais precisamente pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser admitido" (fl. 723). Pugna, assim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 738-745). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL E EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os fundamentos utilizados na decisão agravada para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Verifica-se, das razões recursais, que o agravante continuou rebatendo os fundamentos do acórdão recorrido, como se recurso especial fosse, deixando de impugnar os fundamentos da decisão agravada, proferida nesta Corte, especificamente quanto ao reconhecimento da eficiência da equoterapia como método de reabilitação da pessoa com deficiência (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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