STJ AREsp 2033033
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão de fls. 503/507 e-STJ , que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Na sistemática processual - ad. 536, caput e §10, do NCPC -, e consoante a jurisprudência pátria, é possível a fixação de multa para eventual descumprimento de ordem judicial por parte da Fazenda Pública. II. E defeso à parte discutir, no curso do processo de execução, questões já decididas, em razão da preclusão e da coisa julgada. III. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, todas as peculiaridades do caso e, observado o disposto no art. 537 da nova lei instrumental civil, mantém-se o valor da multa fixada na instância de origem para o caso de descumprimento com a devida limitação, a fim de evitar maiores prejuízos aos cofres públicos e à própria sociedade. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial a que não se conheceu no sentido de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a Corte de origem não teria se manifestado sobre a ausência de coisa julgada material conquanto a possibilidade de rever/decotar as astreintes. Alegou, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal, diante da possibilidade de revisão de astreintes para adequá-las à proporcionalidade e à razoabilidade. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.