STJ AREsp 2354750
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, as partes agravantes sustentam que subsiste as alegadas omissões e obscuridades no acórdão recorrido, na medida em que não houve esclarecimento acerca do suposto abatimento, por parte da agravada, do valor referente a 9 (nove) meses de aluguel, ao passo que os cálculos demonstram ter sido abatido apenas 3 (três) meses. Afirmam que os cálculos referentes ao período de uso do maquinário apenas estará correto "se efetivamente abatido do valor da confissão de dívida a importância correspondente aos 06 (seis) meses de utilização do equipamento conforme a alínea "a" do termo, que não foi considerado no cálculo apresentado com o pedido inicial e, logicamente, deduzido do valor indicado como pendente". Assim, aduzem que o acórdão recorrido "declara direito da Recorrida de exigir eventual valor como se tivesse realizado o abatimento de 09 (nove) meses". Sem impugnação, conforme certidão na fl. 478. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Relação Jurídica entre as partes oriunda de Termo de Confissão de Dívida. Quitação pactuada por meio da locação de equipamento e pagamento de parcelas mensais. Equipamento que apresentou defeitos na vigência da relação contratual. Inadimplemento da devedora quanto às parcelas. Sentença de procedência dos pedidos iniciais e dos pedidos reconvencionais. Insurgência de ambas as partes. 1) APELO DAS RÉS DEVEDORAS. 1.1) Alegação de que a credora não cumpriu com o dever de notificação acerca dos defeitos. Prova testemunhal produzida nos autos que atesta a tentativa de comunicação entre a credora e as devedoras. Não cabimento da arguição de que os depoimentos prestados em juízo seriam tendenciosos. Tese que deve ser arguida em momento oportuno, na ocasião da audiência. Art. 457, §1º, do CPC. 1.2) Não comprovação dos valores gastos com os reparos. Autora que juntou aos autos somente a ordem de serviço referente à manutenção, sem a respectiva nota fiscal. Impossibilidade de quantificar efetivamente a extensão do dano material sofrido. Condenação ao ressarcimento dos valores afastada. 1.3) Pleito de redução do valor principal da condenação, sob o fundamento de que o equipamento locado foi utilizado por período superior ao contratado. Não cabimento. Dedução do valor referente ao uso do bem que já foi considerado nos cálculos iniciais. Sentença que versou sobre o uso do bem e da compensação dos valores. 1.4) Reforma da sentença no que se refere ao ônus de sucumbência na reconvenção. Cabimento. Pretensão das reconvintes que foi parcialmente acolhida. Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença reformada em parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO DA AUTORA. Pedido de exclusão de parte da condenação imposta na reconvenção. Cabimento. Impossibilidade de cobrança do aluguel no período em que o equipamento permaneceu em manutenção. Art. 567 do CC. Cálculo que acompanhou a ação de cobrança que inclui os alugueis relativos ao uso do equipamento por período superior ao contrato. Condenação da reconvenção que deve se limitar às parcelas dos meses de setembro de 2019 a março de 2020, quando o bem foi efetivamente devolvido. Sentença reformada parcialmente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por acórdão assim ementado (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Acórdão que deu parcial provimento aos apelos interpostos por ambos os litigantes. Insurgência das rés. Alegação de erro material quanto ao termo inicial do desconto dos alugueis e a necessidade de aclaramento da distribuição do ônus sucumbencial. Não cabimento. Decisão guerreada que se baseou nas provas e fatos apresentados pelas partes, bem como foi clara quanto às razões pelas quais o cômputo da locação de maquinário deve se dar a partir de setembro de 2019. Redistribuição da sucumbência na reconvenção que foi objeto de análise expressa pelo colegiado. Desnecessidade de complementação do Acórdão. Erro material não configurado. Mera pretensão de rediscussão da demanda. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do especial, os aqui agravantes apontaram violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, sustentaram que o acórdão recorrido enseja interpretações conflitantes, não definindo qual das partes ocupa a posição jurídica de credora na relação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.750 - PR (2023/0140574-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONSTRUTORA BERGAMO LTDA AGRAVANTE : CAZAMUSA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO : ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520 AGRAVADO : VIAPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : FERNANDA LOPES MARTINS - PR023903 HENRIQUE LASS SCHERER SANTOS - PR084739 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento.