STJ AREsp 2327944
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ABERTURA DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O embargante aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 3. Os honorários recursais só podem ser arbitrados no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior, momento em que será possível determinar o aumento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Não deve haver acréscimo de sucumbência no grau recursal pela interposição dos recursos de agravo interno ou dos embargos de declaração, porquanto gravitam no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância. 5. Assim, majorados os honorários advocatícios em decisão monocrática que julga o agravo em recurso especial, não há que se falar em nova majoração por ocasião do julgamento do agravo interno. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEÍ CULOS contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do prazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não restarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos, não tendo que se falar em rescisão contratual. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que não houve a majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias, conforme o teor do art. 85, § 11, do CPC (fls. 394-395). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 1.009-1.013). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ABERTURA DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O embargante aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 3. Os honorários recursais só podem ser arbitrados no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior, momento em que será possível determinar o aumento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Não deve haver acréscimo de sucumbência no grau recursal pela interposição dos recursos de agravo interno ou dos embargos de declaração, porquanto gravitam no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância. 5. Assim, majorados os honorários advocatícios em decisão monocrática que julga o agravo em recurso especial, não há que se falar em nova majoração por ocasião do julgamento do agravo interno. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.