STJ EREsp 1479390
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. As alegações feitas apenas nas razões dos embargos de declaração constituem inovação recursal insuscetível de conhecimento por força de preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIANO HENRIQUE DA SILVA FILHO ao acórdão assim ementado (fls. 827/832): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO DO SUBARRENDATÁRIO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. RELAÇÃO PRIVADA QUE SE ATÉM AO EXPROPRIADO, ARRENDATÁRIO E SUBARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE ENGLOBA TODA A TERRA E BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o suposto direito do subarrendatário de imóvel expropriado à complementação do valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade, com base na diferença apurada entre o valor pago na Ação de Desapropriação e o montante fixado na perícia realizada na Ação Cautelar de produção antecipada de provas. 2. Fixa-se na Ação de Desapropriação o valor da indenização pela expropriação do imóvel como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Nesse contexto, descabe ao subarrendatário pleitear no feito expropriatório, diretamente ao INCRA, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o arrendatário do particular expropriado. 3. O INCRA é parte estranha aos ajustes firmados entre o antigo proprietário, o arrendatário e o subarrendatário do imóvel, notadamente quando o recorrido, intimado a participar da Ação de Desapropriação originária, transitada em julgado, na condição de terceiro interessado, teve a possibilidade de contestar o valor fixado a título de indenização. 4. Nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993, considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. Ou seja, uma vez fixada a indenização decorrente da desapropriação, esta abarcará todo e qualquer valor referente ao imóvel, inclusive as benfeitorias que agora se discutem. Por essa razão, transitada em julgado a Ação que definiu o valor indenizatório devido, com a participação do ora autor na qualidade de terceiro interessado, não se pode admitir o processamento e o rejulgamento do montante em feito autônomo, diretamente impugnado em face do INCRA. Como dito, não há prejuízo de eventual debate em ação própria, intentada em face do arrendatário ou do expropriado pelas obrigações pactuadas em particular. Só não cabe reabrir o debate em face da Autarquia expropriante, sob pena de ofensa, inclusive à coisa julgada. 5. Agravo Interno do Particular desprovido. Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, alegando que nela não se teria enfrentado a alegação de que o Instituto Nacional de Colonização e Reformar Agrária (Incra) tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que "o julgamento da ação de desapropriação não atinge o direito do autor, que é terceiro estranho àquela lide, sendo justamente essa condição de terceiro - subarrendatário que não pôde participar da ação de desapropriação, contestar o laudo administrativo do INCRA e garantir a realização de perícia judicial - a razão de se ajuizar a presente ação ordinária objetivando a complementação da indenização referente às benfeitorias reprodutivas, até o valor encontrado na avaliação realizada na medida cautelar de produção de provas, porquanto paga a menor pelo INCRA" (fl. 840). Sustenta que houve "omissão do r. acórdão embargado no tocante à ausência de demonstração de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento referente à jurisprudência invocada" (fl. 842). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 852). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. As alegações feitas apenas nas razões dos embargos de declaração constituem inovação recursal insuscetível de conhecimento por força de preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.