Decisão · STJ

STJ AREsp 2365366

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Quanto à suspensão de prazos em virtude da pandemia de covid-19, deve-se registrar que esse fato ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem os prazos para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período acima exposto deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) para permitir correção posterior da intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSPETORIA SALESIANA DE SAO PAULO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega, em suma, que a decisão agravada (fls. 237/238): (1) Ignorou todos os PRAZOS de Edições de Leis Públicas e Notórias e do próprio CNJ sobre as SUSPENSÕES dos PRAZOS PROCESSUAIS no curso da PANDEMIA = LOCKDOWN - Onde todos os Fóruns de 1ª. e 2ª. Instância Ficaram Fechado sem especial para os PROCESSOS FÍSICOS! - Caso da Agravante! 2) A R DESCISÃO AGRAVADA, VIOLOU à todas as luzes os artigos 10 e 932 do CPC, os quais ambos ASSEGURAM que: "O JUIZ não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".(art.10) do CPC. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Quanto à suspensão de prazos em virtude da pandemia de covid-19, deve-se registrar que esse fato ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem os prazos para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período acima exposto deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não cabe a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) para permitir correção posterior da intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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