Decisão · STJ

STJ AREsp 2406362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 479 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE COMPROVADA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, inclusive das disposições contidas no laudo pericial, concluiu pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico por parte do plano de saúde. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como por ausência de cotejo analítico e de similitude fática no suscitado dissídio interpretativo (fls. 1.034-1.037). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 967-973): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia de artroplastia discal - Abusividade - Pretensão à cobertura de todos os materiais prescritos pelo médico que assiste o paciente, tendo, a perícia, concluído pela desnecessidade de alguns itens - Não acolhimento - Prevalência do trabalho do perito, que é profissional da confiança do Juízo, não havendo outro elemento probatório que possa se sobrepor ao trabalho técnico - Danos morais - Não ocorrência, na hipótese - Recursos improvidos. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não pretende o reexame de provas, tampouco de situação fática, mas sim de questão de direito acerca da desconsideração da prova pericial (fl. 1.044). Ressalta que, com base no que foi apresentado pelo perito, o órgão julgador não poderia inutilizar o laudo técnico (fl. 1.045). Alega a existência de divergência jurisprudencial defendendo que: "Como se pode depreender do Recurso Especial desta Agravante, o acórdão utilizado como paradigma para comprovação da divergência jurisprudencial versa sobre a controvérsia destes autos e encontra-se dentro das regras de similitude fática, tendo sido esta última demonstrada por meio de sucinta análise dos acórdãos e ainda, por tabela comparativa". Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.051 -1.061). O Ministério Público manifestou ciência (fl. 1.070). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 479 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE COMPROVADA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, inclusive das disposições contidas no laudo pericial, concluiu pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico por parte do plano de saúde. 2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →