STJ AREsp 1266665
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido, com base no laudo pericial elaborado por perito do juízo, concluiu que o autor, militar temporário, apesar de ser pessoa com deficiência intelectual incapacitante para o trabalho militar, mas não para outros segmentos da vida civil, não fazia jus à reforma por não ter sido demonstrado que a doença havia eclodido durante a prestação do serviço militar. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/3/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO MOREIRA DA SILVA contra a decisão de minha relatoria de fls. 313/317. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a sua enfermidade decorreu do serviço castrense, pelo que deve ser reconhecido o seu direito à reforma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 332/334). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido, com base no laudo pericial elaborado por perito do juízo, concluiu que o autor, militar temporário, apesar de ser pessoa com deficiência intelectual incapacitante para o trabalho militar, mas não para outros segmentos da vida civil, não fazia jus à reforma por não ter sido demonstrado que a doença havia eclodido durante a prestação do serviço militar. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/3/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento