Decisão · STJ

STJ HC 872398

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. CONTRABANDO DE MAIS DE UMA TONELADA DE AGROTÓXICOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum está adequadamente fundamentado, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO GOMES DE CASTRO PUJOL contra decisão monocrática que não conheceu da impetração assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GOMES DE CASTRO PUJOL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente ingressou com habeas corpus "contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR que, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 870414/PR - que suspendeu a exigibilidade da fiança arbitrada à concessão da liberdade provisória ao paciente "sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" - impôs ao paciente a monitoração eletrônica (dentre outras medidas substitutivas), atribuindo-lhe o ônus financeiro para a instalação do equipamento (R$ 3.367,00)." (e-STJ fl. 231). O pleito liminar foi, contudo, indeferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 231/232). Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias. No presente agravo reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, requer a reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. CONTRABANDO DE MAIS DE UMA TONELADA DE AGROTÓXICOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum está adequadamente fundamentado, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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