STJ AREsp 3158577
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO E PLEITOS REALIZADOS PELA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Para se adotar entendimento diverso quanto à ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, aos pleitos realizados pela parte insurgente, e à validade e à suficiência da prova para o deslinde da controvérsia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 688): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 697-704), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 688-693) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a violação tem como fundamento a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre a tese concernente à nulidade processual em razão da ausência de intimação do perito, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração. Afirma que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável ao caso sob julgamento, visto que não há necessidade de reexaminar o acervo fático-probatório, mas sim a análise da questão jurídica, qual seja, a nulidade procedimental por ter sido encerrada a instrução probatória sem a oitiva do perito. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 707-714), com pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO E PLEITOS REALIZADOS PELA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Para se adotar entendimento diverso quanto à ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, aos pleitos realizados pela parte insurgente, e à validade e à suficiência da prova para o deslinde da controvérsia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido.