Decisão · STJ

STJ AREsp 1759103

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-09-15publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade - a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido - e da utilidade - a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.142/1.149) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial dos agravados para anular o acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o regular processamento da ação rescisória (e-STJ fls. 1.116/1.120). Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.135/1.138). Em suas razões, a parte alega que "o provimento jurisdicional que julgou os embargos de declaração acolheu o recurso para afastar o principal fundamentou que motivou o provimento do Agravo em Recurso Especial, pois ficou reconhecido que na demanda de origem não se discutiu verba inerente ao benefício de previdência complementar" (fl. 1.145). Assim, "tornou-se incorreta a manutenção do fundamento de que a decisão transitada em julgado no processo de origem teria sido prolatada em desconformidade com os temas repetitivos 736 e 936 do STJ, pois se reconhecido que não discutiu matéria de natureza previdenciária, por óbvio não incide ao caso tema repetitivo sobre matéria previdenciária" (e-STJ fl. 1.146). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.154/1.155). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade - a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido - e da utilidade - a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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