STJ AREsp 2306189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por D JANIR SOARES DE AZEVEDO, ELISABETE CHEBABE DE AZEVEDO, REDAR ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e AGE - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contra acórdão, assim ementado (fl. 6.488): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargantes alegam que: "Nota-se que na respeitável decisão há evidente descompasso entre o que se lê na peça recursal e o que se decidiu, uma vez que ao contrário do que se decidiu, os vícios dos julgados foram apontados e a decisão deve ser aclarada, porque obscura" (fl. 6.503). Argumentam que: "Neste ponto a respeitável decisão invocou a Súmula 182 da própria Corte para rejeitar o recurso, mas ela deve ser mitigada, em nome do princípio da primazia da resolução de mérito, além do que a orientação dessa Corte é no sentido de que a ausência de impugnação específica causa apenas a preclusão e não rende ensejo à aplicação da mencionada Súmula" (fl. 6.508). Sustenta que "não se identificam motivos ara o não conhecimento do agravo interno também .. " (fl. 6.511) e alega a não aplicação dos óbices sumulares, o cabimento do art. 1.025 do CPC/2015 e a violação dos artigos legais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.