Decisão · STJ

STJ AREsp 2322571

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 389/392) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 381): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega ter havido omissão referente à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma também que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a questão da legitimidade da CEF para integrar o polo passivo. Ressalta que (e-STJ fl. 390): No presente caso, esse C. Sodalício caminhou no sentido de que o Agravo Interno interposto igualmente não atacou os fundamentos da decisão Agravada. Contudo, com as vênias devidas, desde a apresentação do Recurso Especial e dos demais recursos posteriormente ofertados restou claro que a irresignação da ora Embargante guarda relação com a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, sendo certo que tal questão foi devidamente desafiada pelo recurso interposto. A embarg ada apresentou impugnação (e-STJ fls. 396/401), requerendo seja aplicada a sanção pela litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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