Decisão · STJ

STJ REsp 2031717

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Patrícia Aparecida Munhoz e outro interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 793/797, integrada pela decisão de fls. 816/821, na qual rejeitei os embargos de declaração. Sustentam os agravantes que não pretendem o reexame fático dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirmam que a tese jurídica trazida nas razões do especial, "diz respeito à impossibilidade da capitalização de juros, ou seja, a ilegalidade na sua cobrança em contratos de abertura de crédito, quando não há cláusula expressa e clara, autorizando-a e mediante informação transparente da taxa de juros a ser aplicável, tudo isso em atenção ao princípio da boa-fé objetiva" (fl. 831). Argumentam que, "diante da ausência de pactuação de taxa de juros, a taxa de juros praticada deve ser excluída e substituída pela taxa de mercado para a operação" (fl. 838) nos termos da Súmula n. 530 do STJ. Alegam "que não há contratação expressa sobre a possibilidade de cobrança da comissão de permanência com base na variação do FACP, debitada e capitalizada mensalmente, conforme constou da sentença" (fl. 845). Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 851/854. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.031.717 - PR (2022/0319501-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PATRICIA APARECIDA MUNHOZ AGRAVANTE : P A MUNHOZ EIRELI OUTRO NOME : P A MUNHOZ E MUNHOZ LTDA - ME ADVOGADO : RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART - PR045039 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FABIULA MULLER KOENIG - PR022819 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918 ADRIANA PETTER DA SILVA FIOROTTO - PR073533 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →