STJ AREsp 2276111
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca de cerceamento de defesa em decorrência da negativa por esclarecimentos adicionais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 3 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OLYMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.556-1.568). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.346-1.347): Locação. Imóvel não residencial. Ação renovatória. Sentença de procedência. Alegação de preclusão hierárquica. Não reconhecimento. Exceção de retomada do imóvel fundada no aumento do valor do imóvel com melhorias. Indeferimento. Não preenchimento dos requisitos legais. Art. 73, § 2º, da Lei 8.245/91. Falta de parâmetros técnicos mínimos necessários ao relatório pormenorizado de obras, capazes de respaldar a viabilidade do empreendimento pretendido pela apelante. Alegação de violação ao artigo 477, § 2º, II, do CPC. Não ocorrência. Controvérsia em relação ao valor do locativo. Laudo pericial conclusivo. Sentença que se baseou na conclusão do laudo realizado por perito de confiança do juízo, e que não restou infirmada pelas críticas formuladas pelas partes. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Não ocorreu a alegada preclusão hierárquica pelo julgamento de agravo de instrumento nº 2176161-30.2020.8.26.0000 por esta C. 32ªCâmara e que, sob a ótica da apelante, teria reconhecido seu direito de retomada do imóvel. Isto porque o venerando acórdão proferido no referido recurso apenas consignou que a presunção de sinceridade do locador na exceção de retomada deve ser analisada em dilação probatória, devendo ser enfrentada a matéria de mérito oportunamente na entrega da prestação jurisdicional. Ou seja, no referido julgamento não houve o reconhecimento do direito de retomada do imóvel, nem se extrai do seu teor qualquer limitação ao poder decisório do magistrado na análise da questão, após devida dilação probatória. A lei exige relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado (art. 72, § 3º, da Lei 8.245/91). Nesse aspecto, o magistrado considerou inexistir propriamente um projeto, diante da falta de parâmetros reais de aferição , sem indicação de prazos e preços, inexistindo base objetiva das estimativas apresentadas, o que não atende ao disposto na lei ao exigir relatório" pormenorizado". Assim, houve rejeição do pleito de retomada do imóvel devido à falta de parâmetros técnicos mínimos necessários ao relatório de obras, capazes de respaldar a viabilidade do empreendimento pretendido pela apelante. Sopesando os valores em conflito, não há como acolher o pleito de retomada do imóvel, anotado seu caráter excepcional, diante da proteção que merece ser conferida ao fundo de comércio e atendendo à função social da propriedade. Afasta-se alegação de nulidade da sentença por cerceamento da prova, não se vislumbrando violação ao artigo 477, § 2º, inciso II, do CPC quando o magistrado considerar desnecessários esclarecimentos periciais sobre o laudo, que se mostrou conclusivo e embasou a sentença, sendo que em nada alterariam a convicção judicial sobre as questões técnicas abordadas. A sentença baseou-se no laudo conclusivo elaborado por perito de confiança do juízo, observado o contraditório, e utilizando-se do método comparativo direto com o emprego do tratamento por fatores e balizado pelo método de remuneração de capital com grau de fundamentação II de acordo com a norma NBR 14.653-2:2011, aferiu o valor do locativo de R$ 193.000,00 (para janeiro/2021) e de R$154.000,00 (abril/2020). A crítica elaborada não conseguiu abalar a conclusão pericial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Matéria de insurgência examinada. Recurso que visa rediscutir os fundamentos adotados pelo venerando acórdão. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no venerando acórdão e a rediscussão dos fundamentos adotados não é admissível nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Alega a parte agravante que (fl. 1.584): As mencionadas perguntas elucidativas, em sua maioria, tinham por objetivo a correção de erros conceituais e mesmo de cálculo encontrados no Laudo Judicial que acabaram por reduzir artificialmente o valor do aluguel, o que, obviamente, refoge à expertise dos julgadores, que, justamente por isso, não podiam como não podem furtar-se de submeter as críticas ao Perito nomeado, assenhorando-se de um conhecimento que não dominam. Aduz que (1.592): Não há, data maxima venia, justificativa para não se proceder à mera correção do erro de cálculo, providência essa que, como sabido, pode ser adotada até mesmo após o trânsito em julgado. Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "segundo o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações: (a) para corrigir inexatidões materiais; (b) para retificar erros de cálculos; (c) no julgamento de embargos de declaração. Nas duas primeiras hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. Sustenta, outrossim, por fim, que (fl. 536): .. a agravante postula o provimento de seu Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática de e-STJ fls. 1.556/1.568e, assim, seja provido o Recurso Especial de e-STJ fls. 1.370/1.405, a fim de (a) sanar a vulneração ao artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC, anulando-se o v. acórdão atacado, para que se complemente a prova pericial e (b)sanar a vulneração ao artigo 494, inciso I, do CPC, e fixar como aluguel, para os meses de abril de 2020 e abril de 2021, respectivamente, os valores de R$ 159.377,92 e R$ 208.939,62, como fruto da correta aplicação do IGPM. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.600-1.611). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca de cerceamento de defesa em decorrência da negativa por esclarecimentos adicionais, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 3 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes. Agravo interno improvido.