STJ REsp 2056885
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela regularidade da certidão de dívida ativa diante do preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, modificar o entendimento da Corte estadual que, ao aplicar a multa, delineou o contexto fático da natureza da infração e da capacidade econômica da agravante, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento (fls. 447/455). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ uma vez que a discussão seria sobre a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, bem como toda a matéria foi prequestionada. Sustenta que há violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, visto que não praticou ato abusivo passível de penalidade administrativa e que a multa aplicada é desproporcional. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 483/487. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela regularidade da certidão de dívida ativa diante do preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, modificar o entendimento da Corte estadual que, ao aplicar a multa, delineou o contexto fático da natureza da infração e da capacidade econômica da agravante, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.