Decisão · STJ

STJ AREsp 2419040

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 455/472) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega (e-STJ fl. 459): .. se o fundamento da pretensão revisional consubstanciada no Agravo consiste, precisamente, na ausência de fundamentação adequada do v. acórdão proferido pelo C. TJPE (art. 489, IV, CPC), é precisamente porque essa decisão colegiada inaugurou o vício que se pretende revisar com a interposição do recurso especial. Vale dizer, se se argumenta que o v. acórdão deixou "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", a discussão já foi travada, necessária e tacitamente, nos presentes autos. Acrescenta que não há falar em carência de fundamentação específica, uma vez que "o fundamento da irresignação da ora agravante foi cristalino: a recusa de força probante a documentos, baseada unicamente no caráter unilateral de sua produção, contraria as regras elementares acerca da força probante dos documentos constantes no CPC" (e-STJ fl. 460). Reitera ainda os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 476/483). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.040 - PE (2023/0251825-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SIL - SOLUCOES INTELIGENTES EM LOGISTICA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA AZEVEDO - PE015618 RENATO LUIZ FERREIRA DOWSLEY DE MORAIS - PE032516 LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - PE019982 AGRAVADO : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449 PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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