STJ REsp 1884156
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VINHEDO PREMIUM OFFICE & MALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., PREDIAL CHEREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e RUBENS CARMO ELIAS FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 438-439): Apelação cível. Ação declaratória c. c. indenização. Ilegitimidades passivas afastadas. Compra e venda de unidade imobiliária. A sentença foi clara ao manter os apelantes no polo passivo por terem constituído a empresa para desenvolvimento de incorporação do Vinhedo Office Premium. Diferentemente do entendimento do juízo a quo, a cláusula contratual prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por 180 dias, e ainda pretende uma extensão deste prazo na ocorrência de caso fortuito, força maior ou outros fatores extraordinários, sendo esta hipótese última inadmitida. Súmula 161 e 164 deste E. Tribunal. Ressalta-se que o prazo de 180 dias após o prazo para entrega do imóvel é justamente pelas possíveis ocorrências de caso fortuito ou força maior. Novos prazos, além desta prorrogação, já se tornam abusivos, e criam uma vantagem excessiva ao promitente comprador. No caso dos autos o atraso restou incontroverso, devendo este ser considerado a partir do fim do prazo de 180 dias, ou seja, deverá ser fixado como termo inicial a data de 1º/04/2016. Superado o prazo de 180 dias, caso dos autos, sem a entrega do imóvel há o dever da vendedora de indenizar o comprador, independentemente de comprovação da destinação do imóvel. Assim, cabível a indenização a título de lucros cessantes após o fim do prazo de tolerância até a entrega das chaves. Para fixação do valor dos lucros cessantes, deve ser utilizado o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel pago na planta, corrigido monetariamente, critério razoável considerando as circunstâncias presentes. Caso o valor apurado seja superior ao fixado em sentença, aquele deverá ser mantido, sob pena de caracterizar a reformatio in pejus. Não é possível, utilizando-se como parâmetro a analogia, reverter a cláusula penal moratória prevista no contrato em favor dos compradores, por força do próprio Código de Defesa do Consumidor. Súmula 159 do TJSP. Escoado o prazo para entrega da obra, cessam para os adquirentes os riscos com indexação setorial que reflete o custo da construção civil, e passe a incidir índice que mede a inflação geral para o consumidor. A inadimplência contratual não gera indenização por danos morais, por si só. Apelo dos autores desprovido e dado parcial provimento ao recurso das rés. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 577-585). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta que "não há nenhum documento nos autos que demonstre qualquer vínculo entre o Recorrente Rubens Elias Filho e os Agravados ou o contrato de promessa de compra e venda firmado, sendo patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda" (fl. 604). Alega, ainda, que "o Tribunal a quo violou vários artigos, entre eles, 50 e 265 do Código Civil, 28, do CDC, e 485, VI, do CPC, além de ferir o bom senso e partir do pressuposto que a Agravante Vinhedo Mall não é idônea e por isso permitir que a ação seja ajuizada contra a sócia Predial Cherem e, pior, também contra o sócio pessoa física!" (fl. 605). Aponta divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 620-641. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Agravo interno improvido.