Decisão · STJ

STJ REsp 2020500

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 1.169/STJ. TEMA EFETIVAMENTE ABORDADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A prévia necessidade de liquidação do título judicial coletivo está em debate no Tema n. 1.169/STJ, impondo o retorno dos autos à origem para que promova o juízo de conformação. 2. O referido tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos foi efetivamente enfrentado nas razões do acórdão de origem, preenchendo o requisito do prequestionamento, tendo sido expressamente afastada pela Corte a quo a alegação da agravante de que mencionado tema estava precluso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA FORSTER REDONDANO contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ (fls. 184-186). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a decisão deixou de observar que a questão da prévia liquidação não teria sido debatida na origem, o que torna a determinação de retorno indevida, pois o recurso não comportaria conhecimento. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Dispensada a oitiva da agravada. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. sustenta que É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 1.169/STJ. TEMA EFETIVAMENTE ABORDADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A prévia necessidade de liquidação do título judicial coletivo está em debate no Tema n. 1.169/STJ, impondo o retorno dos autos à origem para que promova o juízo de conformação. 2. O referido tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos foi efetivamente enfrentado nas razões do acórdão de origem, preenchendo o requisito do prequestionamento, tendo sido expressamente afastada pela Corte a quo a alegação da agravante de que mencionado tema estava precluso. Agravo interno improvido.
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