Decisão · STJ

STJ HC 1054501

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-21publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia. 6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa. 7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa. 9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que a via eleita é substitutiva, ausente flagrante ilegalidade. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal; e 155, caput, c/c o art. 61, II, a, b e f, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve indeferimento de provas essenciais sem fundamentação concreta, envolvendo análise técnica do aplicativo Grindr, espelho de conversas de WhatsApp, identificação do software utilizado e expedição de ofícios para envio de prontuários médicos. Argumenta que a decisão agravada examinou de modo superficial elementos de prova digital e técnica, deixando de enfrentar a necessidade específica das diligências requeridas para o esclarecimento dos fatos. Defende que a negativa de produção das provas compromete o exercício da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, impedindo contraditório efetivo na audiência. Expõe que não é possível afirmar a integridade da cadeia de custódia sem a informação sobre o método e o software utilizado na extração, sendo imprescindíveis tais esclarecimentos para a fiscalização da prova. Alega que os prontuários médicos não podem ser obtidos diretamente pela defesa, sobretudo com o paciente preso, exigindo ordem judicial por se tratar de dados sensíveis. Afirma, em complemento, que há flagrante ilegalidade apta a superar a vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo, e postula a complementação do laudo pericial do celular e a expedição de ofícios às entidades de saúde. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia. 6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa. 7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa. 9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.
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