Decisão · STJ

STJ AREsp 2410755

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir a convicção estadual - a fim de se concluir pela necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli contra decisão monocrática da Presidência desta Casa assim fundamentada (e-STJ, fls. 266-269): Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 870, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de nomeação de perito com conhecimentos específicos, para a avaliação de bem imóvel, em razão de suas características próprias, trazendo a seguinte argumentação: Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Consoante relatado, em 01/06/2020, foi promovida a penhora do imóvel de propriedade da empresa Agravante. Como é cediço, a avaliação do imóvel objeto de constrição tem grande importância para o prosseguimento da demanda executiva pois, dependendo do valor da avaliação, será permitido ao Juiz ampliar ou reduzir a penhora. Por corolário, a medida é pertinente para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito, sem prejuízo exagerado e desnecessário ao devedor. De acordo com a dicção do "art. 870, caput, cumulada com o art. 154, V, ambos da Lei de Ritos, incumbe ao Oficial de Justiça fazer a avaliação do imóvel penhorado. Em outros termos, apenas excepcionalmente, quando for necessário o domínio de conhecimento específico, o Juiz nomeará avaliador, de preferência perito judicial. .. Na hipótese, ao que se observa do Termo de ID. 45460593 (autos principais), o arresto do imóvel denominado "lote de terreno sob nº 120/02 denominada chácara Vilani com área de 30.700 m registrado junto ao Cartório do 2º Oficio livro nr. 02, matricula sob nº 7.553 de 05/08/2004 localizado no Bairro Tuiuiu, zona urbana desta Comarca" foi convertido em penhora. Como é possível constatar, trata-se de terreno denominado ""Chácara Vilania", situada no perímetro urbano de Primavera do Leste. Diante dessa particularidade, neste momento processual, é prematuro concluir pela necessidade de nomeação de avaliador com conhecimentos especializados, uma vez que, até prova em contrário, não se trata de encargo complexo ou que exija conhecimento especializado. Vale registrar, nesse ponto, que a Recorrente não trouxe qualquer documento para demonstrar em que reside a alegada complexidade do imóvel que será avaliado. Imperioso registrar, ademais, que o laudo de avaliação emitido pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de veracidade e legitimidade, circunstância que não veda às partes a possibilidade de impugnar, fundamentadamente, apontar erro na avaliação e, aí sim, ser determinada a repetição do ato por expert (vide art. 873, do CPC) (fls. 124/126). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Sustenta que o imóvel possuiria características específicas, além de um alto valor de mercado, o que exigiria conhecimentos especializados pelo avaliador. Sem impugnação (e-STJ, fl. 285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir a convicção estadual - a fim de se concluir pela necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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