STJ AREsp 2383993
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento do Tribunal estadual, quanto à alegação de inexistência de prova escrita para embasar ação monitória, demandaria reexame do conjunto probatória, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇOS G20 COMÉRCIO DE METAIS LTDA. EPP, GABRIEL CHINCHA TECO e KAIQUE LEITE BELIDO (AÇOS G20 e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (e-STJ, fl. 614) Nas razões do presente inconformismo, defenderam a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, bem como repisaram as razões do recurso especial, defendendo a violação do art. 700 do NCPC. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 634/637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento do Tribunal estadual, quanto à alegação de inexistência de prova escrita para embasar ação monitória, demandaria reexame do conjunto probatória, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.