STJ AREsp 2313104
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por José Mauro de Oliveira Mendonça ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 872): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. 2. Ademais, em que pese nas razões recursais tenham sido apontados os dispositivos legais supostamente violados, arts. 278, parágrafo único, e 279, § 1º, do CPC/2015, em razão do não conhecimento dos terceiros embargos de declaração opostos pelo agravante, cumpre esclarecer que a Corte local não se manifestou quanto ao conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 900): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, o embargante repisa que a matéria foi devidamente prequestionada pela Corte local e que entender de forma diferente atrairia violação aos arts. 489, IV, e 1.021 do CPC/2015, assim como em sua extensão os arts. 93, IX e 129, I, da CF/1988. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 915 e 914 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.