STJ AREsp 2350468
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A não indicação do vício que contamina o julgado (omissão, obscuridade ou contradição) leva ao não conhecimento dos embargos de declaração ante a ausência de regularidade formal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO ERBE INCORPORADORA 067 LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 482): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante defende a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Afirma que (fl. 489): Todas as questões, entretanto, foram, evidentemente, rechaçadas no agravo interno interposto pela Embargante, pelo que não há que se falar em violação à súmula 182 do STJ. O suposto óbice à Súmula 182 foi, portanto, devidamente tratado no recurso e demonstrada a necessidade de afastamento de sua incidência, inclusive mediante tópico específico. Diante do exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que dê provimento ao recurso interposto. Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo em recurso especial pelos seus próprios fundamentos. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A não indicação do vício que contamina o julgado (omissão, obscuridade ou contradição) leva ao não conhecimento dos embargos de declaração ante a ausência de regularidade formal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.