Decisão · STJ

STJ AREsp 2115160

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-29publicado em 2024-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte se mostra viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que RENATA MACEDO PIZZINATO (RENATA) ajuizou ação de cobrança contra DRENOLUX COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. (DRENOLUX), afirmando que prestou serviço de representação comercial no período de 19/2/2013 a 22/7/2014 e juntando como prova deste relacionamento profissional o Contrato de Representação Comercial firmado entre com a empresa AURÉLIO & RENATA PLANEJAMENTOS - ME. da qual ela era sócia. Na contestação, DRENOLUX arguiu em preliminar a ausência de legitimidade ou interesse processual, com fundamento no art. 337 do CPC, uma vez que o contrato de representação comercial teria sido firmado com a empresa jurídica AURÉLIO & RENATA PLANEJAMENTOS LTDA. - ME. (CNPJ n.º 13.644.685/0001-50), e não com a pessoa física autora da ação. Em réplica, RENATA alegou erro material e requereu a emenda da inicial para que fosse retificado o polo ativo, sem anuência do polo passivo, uma vez que não haveria modificação do pedido ou da causa de pedir. O magistrado de primeiro grau, em decisão interlocutória, deferiu o pedido nos seguintes termos: Vistos.. 1. Defiro a substituição do polo ativo para que passe a constar como parte requerente Aurélio & Renata Planejamentos LTDA - ME inscrita no CNPJ 13.644.685/0001-50 . Anote-se. 2. Ciência à parte requerida, nos termos do § 1º, do artigo 437, do Código de Processo Civil, dos documentos de fls. 74/87. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 4. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 5. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. (e-STJ, fls. 61/62) Irresignada, DRENOLUX interpôs agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da relatoria do Des. REBELLO PINHO, assim ementado: RECURSO O agravo de instrumento deve ser conhecido, por aplicação do princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Admissível a interposição de recurso contra a r. decisão que deferiu o pedido de substituição do polo ativo da ação de cobrança ajuizada pela parte agravada, caso dos autos; (a) por se tratar de hipótese contida no art. 1.015, IX, CPC e (b) a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito, para o julgamento da apelação, apresenta risco de manifesto prejuízo. PROCESSO Decisão que deferiu o pedido de substituição do polo ativo da ação de origem após a citação da parte ré - Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, descabida a alteração das partes litigantes após a citação, sendo certo que o ajuizamento de ação por ou contra parte ilegítima não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de correção, mas sim como hipótese de reconhecimento de ilegitimidade processual, com a consequente extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, CPC - Parte agravada autora não possuía legitimidade para o oferecimento da ação (CPC, art. 70), porque a ação versa sobre direitos de pessoa jurídica da qual é sócia, sendo descabida a determinação de emenda da inicial após a citação da parte ré que, em contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, e, de rigor, o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa da parte autora, impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção da ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Recurso provido. (e-STJ, fl. 59) AURÉLIO & RENATA PLANEJAMENTOS LTDA. - ME interpôs, então, recurso especial, alegando ofensa aos arts. 264 do CPC/73 e 329, II, do NCPC, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que seria possível a emenda a inicial para modificação do polo ativo da demanda, quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir. Não se conheceu do apelo nobre na origem, mas o agravo que se seguiu, após a interposição de agravo interno, alcançou êxito para dar provimento àquela pretensão de modo a restabelecer decisão de primeira instância, conforme se extrai de monocrática assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 265) Nas razões do presente inconformismo, DERENOLUX afirmou que (1) a alegação de ofensa ao art. 329, II, do CPC não estaria prequestionada (Súmula n.º 211 do STJ); (2) esse argumento não seria suficiente para combater todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.º 283 do STF); e (3) que não seria possível admitir a emenda à petição Inicial sem violar o princípio da estabilidade da lide. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 310/322). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte se mostra viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Agravo interno não provido.
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