STJ HC 871225
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente ao indeferimento do pedido, ao assinalar a ausência de comprovação de que os familiares residem às proximidades do município de Bauru/SP, onde se situam as duas unidades prisionais para as quais se requer a transferência. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Local acerca da inexistência de comprovação da proximidade da moradia dos familiares aos CPP I e II de Bauru/SP refoge ao estrito âmbito de cognição desta ação mandamental, eis que demanda necessariamente a incursão do contexto fático-probatório, o que é vedado no habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR MOACIR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 293-296). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 300-303), a defesa reitera a alegação de que há equívoco no entendimento de que não restou comprovado que os familiares do reeducando residem em localidade próxima a Bauru/SP. Reafirma que a família mora em Bebedouro/SP, local mais próximo de Bauru do que de Paraguaçu Paulista, com quase 2 horas a menos de viagem. Sustenta que não há que se falar em revolvimento fático-probatório, pois não se discute fatos, apenas os documentos anexados aos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que se determine a transferência do apenado para Bauru. Alternativamente, pleiteia que seja proferida outra decisão de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da execução. 2. In casu, as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente ao indeferimento do pedido, ao assinalar a ausência de comprovação de que os familiares residem às proximidades do município de Bauru/SP, onde se situam as duas unidades prisionais para as quais se requer a transferência. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Local acerca da inexistência de comprovação da proximidade da moradia dos familiares aos CPP I e II de Bauru/SP refoge ao estrito âmbito de cognição desta ação mandamental, eis que demanda necessariamente a incursão do contexto fático-probatório, o que é vedado no habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.