Decisão · STJ

STJ AREsp 2224734

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO AMPARADA EM ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI OU DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese houve omissão, porque não apreciado pedido subsidiário deduzido no recurso especial. 3. Procede-se, pois ao suprimento dessa destacada omissão, esclarecendo que a pretensão de afastamento da verba honorária não pode ser conhecida, porque (a) não amparada em alegação de ofensa a dispositivo de lei federal pertinente ou em dissídio jurisprudencial -Súmula n.º 284 do STF; e (b) não prequestionada - Súmula n.º 211 do STJ. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (FUNDACRED e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1. A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Nesses termos, a discussão quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos para alegar referida impenhorabilidade se mostra desinfluente para o resultado da lide. 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 262) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que referido acórdão teria sido omisso com relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 279). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO AMPARADA EM ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI OU DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese houve omissão, porque não apreciado pedido subsidiário deduzido no recurso especial. 3. Procede-se, pois ao suprimento dessa destacada omissão, esclarecendo que a pretensão de afastamento da verba honorária não pode ser conhecida, porque (a) não amparada em alegação de ofensa a dispositivo de lei federal pertinente ou em dissídio jurisprudencial -Súmula n.º 284 do STF; e (b) não prequestionada - Súmula n.º 211 do STJ. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
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