STJ AREsp 2411783
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OITIVA. TESTEMUNHA. NÃO CABIMENTO. INFORMANTE. INTERESSE NO LITÍGIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n.º 7 do STJ. 2. As matérias pertinentes ao art. 884 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTINS VEÍCULOS LTDA. (MARTINS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, MARTINS alegou que (1) não existe necessidade de revisão de fatos ou de provas; (2) foi violado o art. 447, § 3º, do NCPC, porque todas as pessoas podem depor como testemunhas sem que se presuma o interesse no litígio; (3) a jurisprudência é farta no sentido de inexistência de interesse no litígio por mera condição de funcionário; (4) apenas opinião e interpretação demandam revisão de fatos e de provas; (5) não é caso de incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ; (6) foi ofendido o art. 884 do CC/2002; (7) o tema referente ao enriquecimento ilícito foi analisado pelo Tribunal local apesar de não ter sido citado expressamente; e, (8) foi apreciado o tema relacionado aos danos materiais. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OITIVA. TESTEMUNHA. NÃO CABIMENTO. INFORMANTE. INTERESSE NO LITÍGIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n.º 7 do STJ. 2. As matérias pertinentes ao art. 884 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.