Decisão · STJ

STJ AREsp 3090304

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico e necessidade de realização de novo psicoteste. 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do Tema n. 1.009/STF. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Salvador contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 657): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015 POR SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO DO TEMA 1.009/STF. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A CANDIDATA SE SUBMETEU A NOVO PSICOTESTE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE DESRESPEITO A PRECEDENTES QUANTO À NECESSIDADE DE NOVO TESTE. CONFLITO DE VERSÕES FACTUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o insurgente alega que houve negativa de prestação jurisdicional na espécie, pois "a decisão colegiada proferida pela Corte de Piso encontrava-se eivada de um latente vício de fundamentação, pois, se o argumentado agitado nos aclaratórios (qual seja, o de que o documento acostado pela contraparte, por se tratar de um exame médico pré-admissional, não se revela hábil a atestar a aptidão de um candidato, sob o ponto de vista psicológico) tivesse sido enfrentado (o que não ocorreu), ele tinha aptidão para alterar o resultado proclamado (em especial, para extirpar do mundo jurídico o item 5 do acórdão e, com isso, determinar que a contraparte fosse submetida a nova avaliação psicotécnica)" (e-STJ, fl. 677). Defende que a análise de suposto vício de prestação jurisdicional não demanda o reexame de matéria fático-probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada e que, caso assim não se proceda, pede o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja provido o seu recurso especial. Impugnação às fls. 690-694 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico e necessidade de realização de novo psicoteste. 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do Tema n. 1.009/STF. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido.
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