Decisão · STJ

STJ REsp 2079018

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA ACIR LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 947/953 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual deu provimento ao recurso especial manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 567, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO - CESSÃO FIDUCIÁRIA - IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS - NECESSIDADEDE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA - INOCORRÊNCIA - DÉBITO DE NATUREZA CONCURSAL - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - É cediço que, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, instaura-se o juízo universal, que atrairá para si as ações que envolvam o recuperando. Conforme aponta o art. 76 da Lei 11.101/05, este juízo passa a ser o competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor, incluindo o caráter concursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária. "In casu", portanto, tendo o d. Magistrado "a quo" respeitado os limites da celeuma posta em juízo, não há que se falar em nulidade do "decisum". - Em princípio, nos termos do que prevê o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Na hipótese em deslinde, sem que a garantia esteja devidamente aperfeiçoada, conclui-se que o crédito discutido está submetido ao regime recuperacional, razão pela qual está correta a decisão proferida pelo Juiz "a quo" ao julgar improcedente o incidente de impugnação ao crédito. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No que pese ao processo de recuperação judicial, o proveito econômico é o valor dos créditos que se pretende negociar. Nas razões do recurso especial (fls. 594/619, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos artigos 49, § 3º, da Lei 11.101/05; 33, da Lei 10.931/04; 18, IV, da Lei 9.514/97; e 85, do CPC/15 Sustentou, em síntese, que em se tratando de créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios futuros, advindos de máquinas de cartões de crédito e de débito, seria descabida a exigência de individualização pormenorizada dos recebíveis não performados. Aduziu que "ao prestarem tais garantias, os cedentes deixaram de ser titulares dos valores que lhes eram devidos, os quais passaram a se destinar, exclusivamente, ao pagamento dos valores devidos ao Itaú, mesmo em caso de recuperação judicial ou falência, por conta do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005" (fl. 600, e-STJ). Por conseguinte, defendeu a natureza extraconcursal dos créditos objeto da presente demanda. Insurgiu-se, ainda, contra a verba honorária de sucumbência. Alegou que apesar da compreensão firmada pela instância de origem, ela deveria ser calculada com amparo em juízo de equidade. Contrarrazões às fls. 678/714 (e-STJ). Por decisão monocrática proferida no juízo de origem (fl. 744, e-STJ), foi determinado o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do REsp 1850512/SP (Tema 1076), afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Em novo pronunciamento sobre a admissibilidade do apelo especial (fls. 764/769, e-STJ), foi negado seguimento à irresignação alcançada pelo Tema 1.076/STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15; e admitido o apelo nobre apenas quanto à questão remanescente, qual seja, a apontada violação da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo interno pela parte ora recorrente (fls. 781/794, e-STJ), ao qual fora negado provimento pelo Tribunal a quo, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC/15, nos termos do decisum de fls. 903/909 (e-STJ). Após, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 947/953 (e-STJ), foi dado provimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A para, reformando o aresto recorrido, determinar a exclusão do crédito objeto da presente demanda dos efeitos da recuperação judicial. Renitente (fls. 958/969, e-STJ), AGROPECUÁRIA ACIR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS interpõem o presente agravo interno, no qual refutam os fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada. Impugnação às fls. 978/1.005 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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