Decisão · STJ

STJ REsp 1970229

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-06-10publicado em 2024-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão monocrática de fls. 709-715, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 357): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NATUREZA LIMINAR - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. Tratando-se a controvérsia em epígrafe do deferimento de um pedido de natureza cautelar, na medida em que não há pretensão de antecipação do resultado de mérito postulado na ação, a apreciação da questão se dará com fulcro na norma do § 7º, do artigo 273, do CPC, estando condicionada à presença dos pressupostos da medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Demonstrado pela agravada, o inequívoco atraso na entrega do imóvel e a necessidade do contrato de locação em decorrência disso, deve ser a ré compelida a arcar mensalmente com o aluguel da autora até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 392-396, e-STJ). Em suas razões recursais a parte sustentou a violação aos arts. 139, IV, 536, § 6º, 537, 933, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/15; arts. 237, §7º, 461, §5º, 462 e 535 do CPC/73, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Indica omissão no acórdão recorrido sobre os seguintes temas: i) ter sido feito o depósito judicial das chaves, circunstância que afastaria a possibilidade de antecipação de tutela; ii) a natureza de antecipação de tutela da medida, e não de medida cautelar; iii) a falta de fundamentação quanto a existência de periculum in mora; e, iv) o não cabimento de multa, por se tratar de obrigação de pagar. Afirma, por fim, que "não pode ser compelida a efetuar o pagamento de aluguéis mensais, eis que a chave do imóvel já foi depositada nos autos, e, ainda, que é descabida a cominação de astreintes para garantir obrigação de pagar" (fls. 640-667 e-STJ). Sem contrarrazões (fls. 701, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 454-455 e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte, sendo autuado como REsp 1.646.177/MG. Referido recurso foi parcialmente provido, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 392-396, e-STJ), determinando o retorno dos autos à origem para apreciação sobre as seguintes alegações: i) não cabimento de astreintes em obrigações de pagar; ii) falta de fundamentação acerca do periculum in mora; e, iii) a chave do imóvel já foi depositada nos autos. (fls. 464-469 e-STJ). Retornando os autos à origem, a Corte mineira fez novo exame dos embargos de declaração, reconhecendo a inexistência dos vícios (fls. 496-499 e-STJ). Os novos embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados (fls. 614-617 e 633-637 e-STJ), respectivamente. No presente apelo extremo (fls. 640-667 e-STJ), fundado no art. 105, III, a e c, da CF, a insurgente alega a violação dos seguintes dispositivos: (1) arts. 1.022 do CPC/15 (art. 535 do CPC/73), por ter o Tribunal a quo se negado a suprir omissões do v. acórdão; (2) art. 1.026, §2º, do CPC/15, por ter sido indevidamente aplicada a multa prevista neste dispositivo normativo, em hipótese de aclaratórios que não denotavam qualquer propósito protelatório; (3) art. 273, caput e § 7º, do CPC/73, dado que se deferiu a antecipação de tutela sem se indicar a existência na espécie dos requisitos legais indispensáveis; (4) art. 462 do CPC/73, art. 933 do CPC/15, uma vez que não se conheceu de questão pertinente a fato superveniente; e, (5) art. 461, § 5º do CPC/73 e arts. 139, IV, 536, § 6º, e 537 do CPC/15, uma vez que se cominou astreintes em caso de obrigação de pagar. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 694-699). Em decisão monocrática, este relator deu parcial provimento ao reclamos a fim de afastar a incidência das astreintes no caso. Quanto aos demais pontos, negou-se provimento. No presente agravo interno (fls. 719-729, e-STJ), a parte agravante sustenta apenas a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83 do STJ quanto à multa aplicada aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Verifica-se que o Tribunal de piso, no ponto, amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
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