STJ AREsp 2207300
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. TEMAS TRAZIDOS NO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ. 2. Somente se admite o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEMAS ACERCA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDENTE A SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 1.784) Nas razões do presente inconformismo, SUL AMÉRICA combate a aplicação da Súmula nº 211/STJ, afirmando que (1) com o novo código de processo civil o prequestionamento é ficto não necessitando constar na decisão recorrida, eis que devidamente suscitado (e-STJ, fl. 1.795). Foi apresentada impugnação. (e-STJ, fls. 1.813/1.819) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. TEMAS TRAZIDOS NO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ. 2. Somente se admite o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.