Decisão · STJ

STJ REsp 1998920

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido concluiu de forma clara e fundamentada que a dívida reclamada não era exigível, revelando-se impossível, assim, falar e omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR), não tendo sido prequestionadas nos autos em apreço. Incidência das Súmulas n.ºs 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que PERÓXIDOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (PERÓXIDOS DO BRASIL) ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais contra WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS), porque esta havia inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de suposto descumprimento contratual. Referida ação deu origem ao REsp n.º 1.998.932/PR. Paralelamente, PERÓXIDOS DO BRASIL ajuizou ação cautelar contra WHITE MARTINS pleiteando que as duplicatas emitidas com fundamento no mesmo contrato não fossem levadas e protesto e nem servissem para apontamentos negativos em cadastros de restrição ao crédito (e-STJ, fls. 1/12). Os pedidos cautelares foram julgados procedentes por sentença que, confirmando a decisão liminar, determinou o cancelamento em definitivo da inscrição negativa e a sustação do protesto de duplicata ou o cancelamento de seus efeitos. Na mesma oportunidade ainda se determinou que a WHITE MARTINS arcasse integralmente com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA a partir da prolação da sentença (e-STJ, fls. 937/943). O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação da WHITE MARTINS em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR (CPC 1973). RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC) o recurso que expõe e fundamenta as questões de fato e de direito, mesmo sucintamente, bem como rebate os pontos da decisão que almeja alterar. 2. Comprovada a inexigibilidade da multa cobrada pela ré, correta a decisão que sustou o protesto do título e que determinou o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 1.045) Os embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.059/1.060). Irresignada, WHITE MARTINS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudnecial e ofensa aos arts. (1) arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o TJPR não teria se manifestado sobre postura contraditória da PERÓXIDOS DO BRASIL no curso da execução do contrato, sob a alegação de que os únicos documentos bilaterais constantes dos autos são as exemplificativas notas de assistência técnica que comprovariam o fornecimento dos gases na pressão contratada, sobre os vícios constantes de laudos periciais e sobre o consumo mínimo tido por inadimplido pela recorrida; (2) 469, 473, 477, § 3º, e 480 do CPC, pois seriam nulos os laudos periciais de engenharia e contabilidade produzidos no bojo da ação declaratória conexa por terem sido realizados de forma indireta e lhes faltar análise técnica e científica, além de afronta ao cerceamento de defesa da recorrente em virtude da alegada ausência de respostas aos quesitos suplementares e esclarecimentos e do indeferimento do pedido para que os experts fossem inquiridos em audiência de instrução; (3) 113, caput e § 1º, I, II e III, 397 e 422 do CC; 509, I, e 510 do CPC, pois a PERÓXIDOS DO BRASIL atuou com deslealdade e má-fé durante a execução do pacto e adotado postura contraditória que não legitimaria o acolhimento dos seus pedidos, incidindo a máxima venire contra factum proprium na medida em que, apesar de haver renovado o fornecimento de gás pela recorrente, teria estabelecido tratativas com sociedade concorrente para a construção de uma planta a ser instalada dentro da unidade da recorrida simultaneamente à notificação da recorrente para extinguir a avença, o que demonstraria que o motivo para tal não seria o inadimplemento desta, mas a substituição de fornecedor, além de ter mantido de modo incoerente o pactuado em relação a outros gases mesmo após a troca da WHITE MARTINS, bem como não estaria configurada a supressio em relação à exigência de consumo mínimo mensal de gases industriais pela recorrida, que não teria deixado de ser válida; e (4) 305, 373, I e II, e 479 do CPC; 408, 410 e 416 do CC, por considerar que, em razão da ausência de provas carreadas pela parte adversa quanto ao fato constitutivo de seu direito - inadimplemento da obrigação da recorrente de entrega dos insumos de acordo com a pressão mínima contratada de 12 barg e cálculos acerca da variação percentual do mercado de energia elétrica e de reajustes do preço da matéria-prima - e a existência de provas por parte da recorrente em relação à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da recorrida - observância da mencionada exigência técnica e impugnação das referidas teses -, deveria se concluir que a cláusula penal estabelecida na avença firmada entre as partes não poderia ser imposta em desfavor da recorrente, que cumpriu todas as obrigações dele constantes, mas em prejuízo da recorrida, que não observou seus deveres. Nesses termos, seria incabível, segundo sustentado, o acolhimento da pretensão cautelar. Conheci parcialmente da irresignação e, nessa extensão, neguei-lhe provimento por decisão monocrática de minha lavra resumida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DA AVENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGADAS NULIDADES E VARIADOS ASPECTOS DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO ARESTO RECORRIDO. LIMITES DA AÇÃO CAUTELAR. DISPENSA DE ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.141) No presente agravo interno, WHITE MARTINS alegou, em síntese, que estariam efetivamente violados os arts. 489 e 1.022 do CPC e, bem assim, que não teriam aplicação as Súmulas n.ºs 211 do STJ ou 282 e 356 do STF. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.149/1.180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido concluiu de forma clara e fundamentada que a dívida reclamada não era exigível, revelando-se impossível, assim, falar e omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR), não tendo sido prequestionadas nos autos em apreço. Incidência das Súmulas n.ºs 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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