STJ AREsp 2437986
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRECIADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS, QUE FORAM INADMITIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 281 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. No caso, não houve o exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (ERCIDES) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento de que não houve esgotamento de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula nº 281 do STF. Nas razões do presente inconformismo, ERCIDES defendeu que a matéria questionada no apelo nobre já teria sido encaminhada ao órgão fracionário e recebido o merecido acórdão exauriente, por meio de técnica que se assemelha à conversão dos aclaratórios em agravo interno. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 467/471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRECIADO MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. OPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS, QUE FORAM INADMITIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 281 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. No caso, não houve o exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF. 3. Agravo interno não provido.