STJ AREsp 2436106
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. PRECLUSÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. Incidência da Súmula nº 187 do STJ em virtude da preclusão consumativa. 3. Nesses casos, é inviável nova intimação para recolhimento posterior do preparo. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. (PETROX) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve o devido recolhimento do preparo do recurso especial. Sustentou, ainda, que, muito embora o comprovante deveria ter sido anexado junto com o apelo nobre, a parte interessada deveria ter sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 813/818). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. PRECLUSÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. Incidência da Súmula nº 187 do STJ em virtude da preclusão consumativa. 3. Nesses casos, é inviável nova intimação para recolhimento posterior do preparo. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.