STJ REsp 1962984
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR E-MAIL. FORMA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A par de não ser o e-mail a forma adequada para manifestação da parte no processo, verifica-se que não há indicação de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, a ser corrigido por meio destes embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. 6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido. 7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for. 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Alega a embargante a existência de "vício no julgamento levado a efeito" (fl. 491), assim narrado em sua petição: Descurando do fato de que a colenda Turma julgadora havia se retratado, reformando inteiramente o v. acórdão originário - objeto da impugnação no Recurso Especial -, a egrégia Presidência da Seção de Direito Privado do e. TJ/SP proferiu novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial determinando a remessa a esse colendo STJ quando, a rigor, deveria ter reconhecido a perda do objeto do Recurso em questão, ex vi do disposto no artigo 1.041, § 1º,do CPC.7. Ressalte-se que a perda do objeto do Recurso Especial é evidente, decorrente da falta de interesse recursal diante da retratação da colenda Turma que, repita-se, reformou o v. acórdão recorrido e decretou a total improcedência da ação. Ressalte-se, ainda que NÃO houve recurso por parte da Embargada contra esse novo acórdão. Seja como for, os autos foram remetidos novamente a esse colendo STJ e, infelizmente, o equívoco no processamento acabou passando despercebido e o Recurso Especial, cujo objeto já havia se esvaído inteiramente em virtude da retratação do v. acórdão recorrido, foi inadvertidamente levado a julgamento. Como se vê, há evidente erro material, tornando de rigor o acolhimento dos Embargos de Declaração para reconhecer a perda do objeto do Recurso Especial decorrente da retratação levada a efeito pela colenda Turma julgadora. (fl. 492, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR E-MAIL. FORMA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A par de não ser o e-mail a forma adequada para manifestação da parte no processo, verifica-se que não há indicação de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, a ser corrigido por meio destes embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados.