STJ HC 871033
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O REGISTRO DE MARCAS, CONTRA O MEIO AMBIENTE, CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O CRIME PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE VIA ELEITA. EXAME DE FATOS E PROVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de desconhecimento, por parte do paciente, das atividades praticadas no local (galpão onde, em tese, eram falsificadas e mantidas em depósito bebidas destiladas), consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada e do modus operandi, eis que o paciente era o proprietário do galpão onde seu filho era, em tese, o responsável por falsificar e possuir em depósito bebidas destiladas destinadas à venda, especialmente uísque, com divisão de tarefas pelos demais investigados (e-STJ fl. 40), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CECÍLIO RODRIGUES VALERIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 65/76). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime do art. 190, da Lei n. 9.279/1996 (crime contra registro de marcas), no art. 56, da Lei n. 9.605/1998 (crime de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos), no art. 272, do Código Penal (crime de corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo) e no art. 288, do Código Penal (crime de associação criminosa) (e-STJ fl. 46/49). Em suas razões, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, apontando se tratar de decisão genérica e abstrata. Argumenta que o agravante possui renda lícita, endereço fixo e é primário, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, ao que alega serem suficientes as medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 82/88). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O REGISTRO DE MARCAS, CONTRA O MEIO AMBIENTE, CONTRA A SAÚDE E A PAZ PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE O CRIME PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE VIA ELEITA. EXAME DE FATOS E PROVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de desconhecimento, por parte do paciente, das atividades praticadas no local (galpão onde, em tese, eram falsificadas e mantidas em depósito bebidas destiladas), consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada e do modus operandi, eis que o paciente era o proprietário do galpão onde seu filho era, em tese, o responsável por falsificar e possuir em depósito bebidas destiladas destinadas à venda, especialmente uísque, com divisão de tarefas pelos demais investigados (e-STJ fl. 40), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.