Decisão · STJ

STJ REsp 2095303

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 2. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. 3. Na hipótese, a intimação se deu em 5/1/2023, sendo, portanto, 23/1/2023 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 5/1/2023, Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 23/1/2023, tendo sido interposto somente em 7/2/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILSON SILVEIRA (e-STJ fls. 4378/4383) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 4373/4374, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que não há que se falar em intempestividade de Recurso Especial em matéria penal, quando a intimação ocorre em 23.01.2023 e o prazo se encerra dia 07.02.2023, decorrendo 15 (quinze) dias de contagem, em especial quando o Acórdão foi exarado no dia 26.12.2022e a intimação automática do sistema após envio ocorre no dia 05.01.2023 (e-STJ fls. 4381). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 4397/4401). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 2. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. 3. Na hipótese, a intimação se deu em 5/1/2023, sendo, portanto, 23/1/2023 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 5/1/2023, Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 23/1/2023, tendo sido interposto somente em 7/2/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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