STJ AREsp 2407527
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAR ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, com base na análise fático-probatória dos autos, concluiu que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada em virtude da desobediência a ordem judicial de suspensão do levantamento do valor penhorado e alterar tal entendimento demandaria reexame fático, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA (RAFAEL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 181). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula n.º 7 do STJ, uma vez que a matéria fática foi amplamente abordada pelo acórdão recorrido, bem como não deve ser aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAR ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, com base na análise fático-probatória dos autos, concluiu que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada em virtude da desobediência a ordem judicial de suspensão do levantamento do valor penhorado e alterar tal entendimento demandaria reexame fático, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.