STJ HC 868606
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§ 1º e 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 2. No caso, segundo o Tribunal a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização de horas diárias estudadas por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ROSA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 123-129 (e-STJ), em que não conheci do habeas corpus. As razões do agravo regimental defendem que "foram juntados os certificados de conclusão dos cursos realizados pelo agravante, devidamente assinados por autoridade competente da instituição de ensino CTB/EAD, com a respectiva carga horária e todos documentos comprobatórios de realização por iniciativa própria dos respectivos cursos." (fl. 135). Afirmam que "Além de ser matéria com jurisprudência nesta Corte e no STF, verificamos um caso idêntico ao do Paciente onde o direito foi reconhecido e concedido, de modo que tratar o agravante de forma diferente, não só fere seu direito à remição de pena, como o coloca em desigualdade com seus iguais, causando insegurança jurídica, o que não podemos aceitar." (fl. 141). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§ 1º e 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 2. No caso, segundo o Tribunal a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização de horas diárias estudadas por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada. 3. Agravo regimental desprovido.