STJ REsp 2238494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, V E VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência de ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo qual não há cogitar continuidade típico-normativa na espécie. 3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão unipessoal em que não foi conhecido do recurso especial (fls. 1.968-1.981). Eis a ementa do decisum (fl. 1.968): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, CAPUT E VIII, E 11, VI, DA LIA E ART. 25, III, DA LEI N. 8.666/1993. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.985-1.992), defende o ente ministerial a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa na espécie, com o enquadramento da conduta no artigo 11, incisos V e VI, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Aduz que "a conduta dolosa de não exigir licitação, realizando indevidamente procedimento de inexigibilidade fora das hipóteses legais, permanece reprovável, mesmo depois das alterações da Lei n. 14.230/2021 " (fl. 1.989). Salienta que "o réu JOSE MARCIO RIGOTTO, apesar de instado pelo TCU a apresentar documentação comprobatória da realização dos eventos, quando da prestação de contas dos convênios firmados com o MTur, deixou de cumprir a determinação e, dessa forma, inviabilizou que fosse apurada ".. a efetiva realização dos shows e, consequentemente, a regular aplicação das verbas públicas federais repassadas pela União"" (fl. 1.990). Entende que "condicionar o descumprimento do dever de prestação de contas ao objetivo de ocultar irregularidades, para viabilizar o enquadramento na LIA, acaba por desconsiderar que essa grave e dolosa omissão já é o epítome de um conjunto de irregularidades administrativas na execução de verbas públicas, símbolo do descontrole do gestor público e, como tal, conduta objetivamente aferível, decorrente do contexto fático, especialmente em fraudes, sem necessidade de se buscar identificar objetivos específicos para qualificação do dolo desse vício administrativo" (fl. 1.991). Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da decisão agravada. A impugnação foi apresentada às fls. 1.993-2.002 pelo agravado JOSE MARCIO RIGOTTO, tendo decorrido o prazo sem manifestação dos recorridos THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, JEAN CARLO DE OLIVEIRA, USINA DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA e J C CIA DE EVENTOS LTDA, conforme certificado às fls. 2.005 a 2.008. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, V E VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência de ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo qual não há cogitar continuidade típico-normativa na espécie. 3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.