Decisão · STJ

STJ HC 839660

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. Nada obstante a presença de prova de materialidade do crime sob investigação (associação criminosa - art. 288 do Código Penal), bem como de indícios de autoria (diante do estado de flagrância), constata-se que, no caso específico do agravado, as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental do MPF desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que concedeu a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Argumenta que a decisão combatida via habeas corpus não enseja constrangimento ilegal, estando devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, que entendeu presentes os fundamentos para decretação da prisão preventiva. Aduz que há nos autos elementos que denotam a periculosidade do agravado e possibilidade de reiteração delitiva, notadamente em razão de sua tarefa na associação criminosa, a saber, resgatar e dar fuga a comparsas, bem como diante da circunstância de ser demandado em outra ação penal por receptação. Defende, ao final, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. Nada obstante a presença de prova de materialidade do crime sob investigação (associação criminosa - art. 288 do Código Penal), bem como de indícios de autoria (diante do estado de flagrância), constata-se que, no caso específico do agravado, as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental do MPF desprovido.
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